- 1 -Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das suas propostas.
- 2 -As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
- 3 -O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e 76.º
- 4 -O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º
- 5 -Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.
Artigo 72.º — Ordenação dos interessados e dos concorrentes
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015