- 1 -Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
- 2 -A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
- 3 -As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.
Artigo 73.º — Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015