- 1 -As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.
- 2 -A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
- 3 -As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
- 4 -A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.
Artigo 75.º — Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015