- 1 -Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
- 2 -Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
- 3 -Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.
- 4 -No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.
Artigo 76.º — Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
Vigente desde: 17/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015