- 1 -O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a apresentação das propostas.
- 3 -A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.
Artigo 77.º — Negociação e leilões eletrónicos
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015