- 1 -O IMPIC, I. P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
- 2 -Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao IMPIC, I. P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 78.º — Competências de fiscalização
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015