- 1 -A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o GNS.
- 2 -Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:
- a)Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;
- b)Credenciar, na marca nacional e grau confidencial, os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os empregados e representantes das empresas gestoras com acesso aos atos e instrumentos de gestão das mesmas, os sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os acionistas com participação igual ou superior a 10 % do capital da sociedade;
- c)Credenciar as plataformas eletrónicas;
- d)Elaborar normas técnicas;
- e)Identificar as normas internacionais aplicáveis, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 5 do artigo 52.º
- 3 -Os pedidos de credenciação previstos na alínea c) do número anterior podem ser apresentados diretamente ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, I. P., conjuntamente com os pedidos de licenciamento previstos no n.º 1 do artigo 14.º, que os reencaminha, de imediato, ao GNS.
Artigo 8.º — Entidade credenciadora
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015