- 1 -Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.
- 3 -Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
Artigo 14.º — Direito de acesso
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009