- 1 -À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
- 2 -O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
- 3 -É responsável pelas bases de dados o director-geral da PJM.
- 4 -A base contém os seguintes dados:
- a)Nome;
- b)Alcunha;
- c)Posto;
- d)Data de nascimento;
- e)Filiação;
- f)Naturalidade;
- g)Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
- h)Morada;
- i)Número de telefone;
- j)Situação profissional;
- l)Número de recluso;
- m)Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;
- n)Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente;
- o)Número de identificação bancária.
- 5 -Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos previstos no CPP.
- 6 -O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
- 7 -Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo, contendo designadamente:
- a)Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável;
- b)O historial de consulta com respectiva data e hora;
- c)Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.
Artigo 7.º — Tratamento e protecção de dados
Vigente desde: 03/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009