- 1 -A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.
- 2 -As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.
- 3 -A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
- 4 -A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.
Artigo 36.º-A — Criação de marca de responsabilidade por outro método
AditadoVigente desde: 01/11/2017
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)