- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;
- c)Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
- d)Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
- e)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- f)Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
- a)O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;
- b)O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime.
- c)(Revogada.)
- 4 -O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.
- 5 -A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
- 6 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
- 7 -O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
- 8 -As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.
Artigo 97.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original