- 1 -O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
- 2 -O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
- 3 -O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento e criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
- 4 -O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no consumo de energia.
Artigo 43.º — Eficiência energética
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021