- 1 -O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através de:
- a)Reflorestação, em especial das áreas ardidas;
- b)Ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;
- c)Aumento do investimento e do conhecimento relativamente à gestão dos povoamentos florestais e da sua cadeia de valor;
- d)Promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as quercíneas e as folhosas;
- e)Prevenção e combate aos incêndios rurais;
- f)Valorização dos serviços de ecossistemas;
- g)Ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem;
- h)Manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, preservando o papel da matéria orgânica residual na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitat ou a prevenção da erosão hídrica.
- 2 -O Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros urbanos.
Artigo 57.º — Florestas e espaços verdes
Vigente desde: 31/12/2021
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