- 1 -Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
- 2 -Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
- 3 -Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.
Artigo 109.º — Recursos
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997