- 1 -Do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.
- 2 -O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
- 3 -Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.
Artigo 98.º — Reclamação de não admissão do recurso
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997