- 1 -A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
- 2 -O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva.
- 3 -A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
- 4 -A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.
- 5 -A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.
Artigo 542.º — Comissão paritária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009