- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
- 2 -Compete aos serviços do ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas.
- 3 -Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
- 4 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.
Artigo 581.º — Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2009