- 1 -Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
- 2 -O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
- 3 -Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
- 6 -O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
- 7 -A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 15.º — Advertência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)
Retificado
Em vigor de 29/06/2011 a 13/11/2022
Declaração de Rectificação n.º 75/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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