A autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:
- a)Alterar a alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsão a referência às formas de distribuição do original ou de cópias da obra, tais como a venda, o aluguer e o comodato;
- b)Definir os conceitos de venda, aluguer e comodato para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- c)Estabelecer o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa nos casos de transmissão ou cedência do direito de aluguer;
- d)Estabelecer o direito a uma remuneração nos casos de comodato público e definir a entidade responsável pelo seu pagamento;
- e)Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na alínea anterior, tendo em conta objectivos de promoção cultural;
- f)Estender o direito de distribuição aos titulares de direitos conexos;
- g)Reconhecer ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias;
- h)Estabelecer a presunção de que, salvo disposição em contrário, a celebração de um contrato de produção de filme entre artistas-intérpretes ou executantes e o produtor implica a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista;
- i)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de autorizar ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a sua fixação e respectiva reprodução e a comunicação ao público das mesmas;
- j)Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1994;
- k)Estabelecer uma norma transitória especial para o exercício do direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer no caso de actos de exploração ou contratos anteriores a 1 de Julho de 1994.