Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem os seguintes objecto e extensão:
A autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:
A autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:
A autorização legislativa prevista na alínea c) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 24 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.