A autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:
- a)Estender o regime jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;
- b)Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «satélite», «comunicação ao público por satélite» e «retransmissão por cabo»;
- c)Estabelecer, a favor do autor, o direito exclusivo de autorização da comunicação ao público por satélite, a conceder por contrato individual ou por acordo colectivo;
- d)Estender os efeitos dos acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativos a obras musicais, com ou sem palavras, aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente;
- e)Estabelecer que o direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão colectiva do direito de autor;
- f)Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestão colectiva de direitos de autor os mesmos direitos e obrigações que cabem aos seus membros, resultantes de contrato celebrado com operador por cabo;
- g)Estender aos artistas-intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz respeito à comunicação ao público por satélite, o disposto nos artigos 178.º, 184.º e 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como nas normas que venham a concretizar as alíneas c), d), e) e f) do presente artigo;
- h)Estabelecer disposições transitórias para os contratos de exploração de obras e outras prestações em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995 e cuja vigência ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2000 e para os contratos internacionais de co-produção celebrados antes do dia 1 de Janeiro de 1995 em que intervenha um produtor submetido à lei portuguesa e estiver estabelecida uma repartição entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por áreas geográficas para todos os meios de comunicação ao público, sem especializar o regime de radiodifusão por satélite;
- i)Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1995.