A autorização legislativa prevista na alínea c) do artigo 2.º tem o seguinte sentido:
- a)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade do direito de autor 70 anos após a morte do criador intelectual;
- b)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enunciada na alínea a) aos casos de obra de colaboração e de obra colectiva, de obra anónima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, de obra fotográfica, de obra publicada ou divulgada em partes e de programa de computador;
- c)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que as obras que tiverem origem num país fora da União Europeia e cujo autor não seja nacional de um dos Estados membros gozam da protecção prevista no país de origem, desde que não ultrapasse a fixada nas alíneas precedentes;
- d)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cai no domínio público decorridos os prazos de caducidade enunciados nas alíneas precedentes ou, se se tratar de obra que não foi licitamente publicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando tal prazo não seja calculado a partir da morte do autor;
- e)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publicação ou divulgação lícita de uma obra inédita caída no domínio público beneficia de uma protecção idêntica à resultante dos direitos patrimoniais do autor, por um período de 25 anos contados a partir da publicação ou divulgação;
- f)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na alínea anterior às publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público;
- g)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade dos direitos conexos 50 anos após um dos seguintes pactos: a representação ou execução pelo artista-intérprete ou executante; a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão;
- h)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da contagem do prazo de caducidade de 50 anos, no caso de a fixação da representação ou execução do artista-intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme terem sido objecto de publicação ou comunicação lícita ao público;
- i)Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direitos conexos a regra constante da alínea c);
- j)Estabelecer que os prazos de caducidade previstos no diploma autorizado só começam a correr no 1.º dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;
- k)Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia;
- l)Estabelecer protecção adequada aos sucessores do autor, em consequência do alargamento do prazo de caducidade, sem prejuízo dos factos passados e dos direitos adquiridos por terceiros.