São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, os artigos 6.º-A, 64.º-A, 189.º-A e 191.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Emissão e adoção de recomendações
- 1 -Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.
- 2 -Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.
- 3 -Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
- 4 -Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.
- 5 -A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
Artigo 64.º-A
Balcão único
- 1 -Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.
- 2 -A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
- 4 -São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança.
Artigo 189.º-A
Colaboração com as entidades competentes
A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
Artigo 191.º-A
Definições
Aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.