- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são justa causa de resolução de relações de negócio anteriormente constituídas as situações originárias que não tenham sido conhecidas no momento da constituição da relação de negócio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos fundos a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é efetuada pelas entidades obrigadas por um dos seguintes meios:
- a)Transferência para conta aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, indicando expressamente o motivo da transferência na mensagem que a acompanha;
- b)Cheque cruzado e não à ordem, sacado sobre a entidade obrigada em benefício do cliente, apondo no cheque menção expressa ao motivo do pagamento.
- 3 -Quando o procedimento de identificação e diligência não se concluir no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, as entidades obrigadas efetuam a restituição a que se refere o número anterior com recurso ao meio utilizado para a entrega de fundos pelo cliente, quando a mesma tenha sido efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável.
Artigo 23.º — Dever de recusa
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (3)
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 50.º
- N.º 6 do Artigo 50.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 16.º