Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas dão integral cumprimento aos deveres preventivos previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar, relativamente às operações próprias que efetuem e às respetivas contrapartes, com a extensão necessária em função da sua natureza, dimensão e complexidade bem como das atividades por si prosseguidas.
Artigo 27.º — Operações próprias
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024
Referências (1)
- Artigo 63.º