- 1 -As entidades obrigadas devem conformar-se com as exigências do artigo 9.º num prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente norma regulamentar.
- 2 -A informação prevista no artigo 29.º relativa ao ano de 2024 deve ser prestada à ASF até 30 de junho de 2025.
Artigo 34.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024