- 1 -As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de LEI emitido por uma LOU.
- 2 -As sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam a sua atividade no EEE podem utilizar o LEI das referidas empresas, devendo cumprir o disposto no número anterior caso pretendam dispor de LEI próprio.
- 3 -As entidades previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente norma regulamentar devem pedir a emissão do LEI no prazo de 30 dias a contar da data de constituição.
- 4 -As entidades previstas no n.º 2 que venham a exercer a sua atividade no EEE após a entrada em vigor da presente norma regulamentar, e pretendam dispor de LEI próprio, devem pedir a emissão do LEI no prazo de 30 dias a contar da comunicação do início de atividade nos termos do artigo 186.º e do n.º 5 do artigo 192.º do RJASR.
- 5 -As entidades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º que venham a exercer a sua atividade em território português após a entrada em vigor da presente norma regulamentar devem pedir a emissão do LEI no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de autorização nos termos do artigo 219.º do RJASR.
- 6 -As entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que venham a exercer atividades transfronteiras após a entrada em vigor da presente norma regulamentar devem pedir a emissão do LEI no prazo de 30 dias a contar da comunicação do início de atividade nos termos dos artigos 91.º e 97.º do RJDS.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de LEI
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Referências (8)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 186.º
- N.º 5 do Artigo 192.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 219.º
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 91.º
- Artigo 97.º