- 1 -No cumprimento dos deveres legais e regulamentares de prestação de informação à ASF, previstos nas Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho, e na Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, relativamente às entidades previstas no artigo 2.º e a qualquer outra entidade a respeito da qual devam reportar informações e que disponha de um LEI, é utilizado o LEI na identificação da entidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aditado um campo referente ao LEI, bem como o formulário previsto no n.º 3 do artigo anterior nos anexos VI a IX da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, disponíveis no Portal ASF residente em www.asf.com.pt.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades previstas no artigo 2.º devem manter atualizada a informação de que dispõem sobre o LEI das entidades a respeito das quais devam reportar informações.
Artigo 6.º — Utilização do LEI
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Referências (2)
Referenciado por (4)
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R