- 1 -A informação respeitante aos PPR prevista na presente norma regulamentar é divulgada a partir de 30 de abril de 2025, devendo as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões reportar à ASF até ao dia 15 de abril de 2025 os elementos necessários para o efeito.
- 2 -Relativamente aos PPR sob a forma de contrato de seguro do ramo Vida não ligado a fundos de investimento, sempre que para o cálculo da taxa de rendibilidade a três, cinco e 10 anos, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, seja necessário apurar a taxa de rendibilidade a um ano respeitante a períodos anteriores a 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada a taxa de rendibilidade calculada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2009-R, de 30 de julho.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024