- 1 -São reconhecidas como entidades formadoras para efeitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros:
- a)As entidades formadoras que ministrem cursos de seguros reconhecidos pela ASF, nos termos dos artigos 2.º a 10.º, nas áreas de formação correspondentes aos mesmos;
- b)As entidades que ministrem ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo que preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a f), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nas áreas de formação correspondentes às mesmas e, no caso de ações de formação ministradas à distância que cumpram o disposto nas alíneas c) a e), e na primeira parte da alínea i) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 9 do artigo 2.º;
- c)As entidades formadoras certificadas nos termos do sistema de Certificação de Entidades Formadoras ou as entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação que ministrem cursos adequados à atividade de distribuição desenvolvida pelo formando.
- 2 -Para inscrição na lista de entidades reconhecidas, para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, as entidades formadoras devem apresentar à ASF pedido de inscrição.
- 3 -O pedido de inscrição apresentado à ASF ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 é acompanhado de comprovativo do preenchimento dos respetivos requisitos.
- 4 -A alteração dos requisitos subjacentes ao reconhecimento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deve ser comunicada à ASF para verificação da manutenção do reconhecimento.
- 5 -O pedido de inscrição ou de alteração de requisitos referido nos números anteriores é apreciado no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 11.º — Requisitos mínimos das entidades formadoras reconhecidas para efeitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 25.º
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Alínea b) do N.º 9 do Artigo 2.º