- 1 -Os cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, são excluídos da lista de cursos reconhecidos pela ASF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As entidades formadoras podem apresentar à ASF pedido de alteração para efeitos da conformação dos conteúdos programáticos dos cursos referentes às categorias de mediador de seguros ligado registado ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros com os conteúdos mínimos previstos em anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, num prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor da presente norma regulamentar.
- 3 -As entidades formadoras podem apresentar à ASF pedido de alteração para efeitos da conformação dos conteúdos programáticos dos cursos referentes à categoria de mediador de seguros ligado registado ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, e reconhecimento como curso referente a mediador de seguros a título acessório, num prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor da presente norma regulamentar.
- 4 -As entidades formadoras devem apresentar à ASF pedido de conformação dos cursos sobre seguros a decorrer à data de entrada em vigor do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, antes da realização da prova escrita presencial de avaliação final.
- 5 -A prova escrita presencial de avaliação final referida no número anterior apenas pode decorrer após o reconhecimento da conformação do curso sobre seguros em curso pela ASF.
316004639
Artigo 14.º — Cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023