- 1 -Se após a realização da transferência prevista nos n.os 6 e 11 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, para as situações abrangidas pelo n.º 2 do mesmo artigo, cessarem as condições que conferiram direito ao recebimento de uma pensão, a entidade gestora que aceitou a referida transferência deve suspender o pagamento da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do RJFP.
- 2 -No prazo de 15 dias após tomar conhecimento da cessação das condições mencionadas no número anterior, a entidade gestora aí referida deve transferir o valor da conta individual para o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva que se encontre a financiar o plano de pensões inicial.
- 3 -Caso não exista beneficiário da pensão concedida em caso de morte transferida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º ou cessem as condições que conferiram direito ao recebimento desta pensão, a referida pensão é paga aos herdeiros legais do beneficiário da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 3.º — Cessação das condições estabelecidas no plano de pensões inicial
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (5)
- Artigo 18.º
- N.º 4 do Artigo 22.º
- N.º 6 do Artigo 22.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 5.º