- 1 -Se de acordo com o relatório atuarial elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP resultar que o valor dos ativos afetos ao plano de benefício definido, sem dedução dos eventuais valores remanescentes, excede a soma referida no n.º 8 do artigo anterior, a entidade gestora deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de reporte daquele relatório à ASF, transferir, nos termos do referido n.º 8 do artigo 18.º do RJFP, para a adesão individual do beneficiário que já exerceu a opção de transferência do montante financiado, o respetivo valor remanescente até ao limite do excedente existente à data de referência da avaliação atuarial.
- 2 -No caso de existirem valores remanescentes relativamente a mais do que um beneficiário que já tenha exercido a opção de transferência do montante financiado e o excedente de financiamento existente seja inferior aos valores remanescentes, o valor a transferir nos termos do número anterior é repartido por esses beneficiários proporcionalmente aos respetivos valores remanescentes.
- 3 -Na transferência prevista no n.º 1 deve ser considerado o valor remanescente na data de referência do cálculo do montante financiado do valor atual da pensão, para efeitos do disposto do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, deduzido dos valores remanescentes que tenham sido posteriormente transferidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 18.º do RJFP.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor remanescente previsto no n.º 1 é transferido para os fundos de pensões escolhidos pelo beneficiário, de acordo com a informação transmitida pelo mesmo à entidade gestora.
- 5 -Se até à realização da transferência nos termos do n.º 1, o beneficiário não transmitir à entidade gestora informação relativa aos fundos de pensões abertos de adesão individual para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve transferir o valor remanescente para qualquer dos fundos de pensões abertos de adesão individual para onde tenha sido transferido o montante financiado.
Artigo 6.º — Transferência do valor remanescente
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 137.º
- Artigo 5.º
- N.º 8 do Artigo 18.º
- N.º 6 do Artigo 18.º