As informações constantes do relatório periódico de supervisão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 309.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, devem incluir as seguintes informações relativas aos contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II:
- a)Descrição do contrato de resseguro;
- b)Localização da sede das empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, com as quais foram celebrados os contratos de resseguro descritos ao abrigo da alínea anterior, e respetiva avaliação do risco de crédito, nos termos do disposto nos artigos 3.º a 6.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35;
- c)Natureza e montante da garantia constituída nos termos do artigo 3.º da presente norma regulamentar.