- 1 -As empresas de seguros com sede em Portugal apresentam à ASF, no âmbito da atividade seguradora, as informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) na Internet.
- 2 -A prestação da informação referida no número anterior é realizada utilizando os pontos de entrada da taxonomia indicada no mesmo, comuns à prestação de informação baseada no regime Solvência II, de acordo com as seguintes regras:
- a)Informações referidas nos modelos previstos nas alíneas a) a c) e e) do artigo 3.º do Regulamento de Execução: informação anual quantitativa para as empresas individuais;
- b)No quarto trimestre de cada ano, as informações referidas nos modelos previstos nas alíneas b), d) e f) do artigo 3.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais.
- 3 -As empresas de seguros com sede em Portugal, no âmbito da atividade de gestão de fundos de pensões, e as sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões em Portugal, apresentam à ASF as informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, utilizando os ficheiros de reporte seguintes:
- a)As informações referidas no modelo previsto nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Regulamento de Execução: Informação sobre os custos dos PEPP e Informação sobre os fluxos dos PEPP;
- b)As informações referidas no modelo previsto na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento de Execução: Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM;
- c)No quarto trimestre de cada ano, as informações referidas nos modelos previstos nas alíneas d) e f) do artigo 3.º do Regulamento de Execução: Investimentos dos fundos de pensões.
- 4 -Os modelos, as instruções e a codificação a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista nos números anteriores, as alterações aos mesmos, bem como a informação relativa ao tratamento de dados pessoais, são divulgados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
- 5 -As informações e o relatório previstos no n.º 1 do artigo 3.º são remetidos à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 6 -O relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet.
Artigo 9.º — Formato e meio da prestação de informação
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025