- 1 -A presente norma regulamentar estabelece:
- a)Os requisitos e princípios gerais que devem presidir ao desenvolvimento do sistema de governação a implementar pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo, detalhando o regime estabelecido nos artigos 63.º a 80.º e 283.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora ("RJASR"), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e 258.º a 275.º do Regulamento Delegado n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014 ("Regulamento Delegado"), ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do RJASR e refletindo o teor das Orientações da EIOPA relativas ao sistema de governação;
- b)Os requisitos relativos à autoavaliação do risco e da solvência a cumprir pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo, detalhando o regime estabelecido, respetivamente, nos artigos 73.º e 283.º do RJASR, bem como nos artigos 262.º, 306.º, 312.º, 372.º e 373.º do Regulamento Delegado, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do RJASR, de modo a refletir plenamente o teor das Orientações da EIOPA relativas à avaliação interna do risco e da solvência;
- c)As regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflito de interesses de que as empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do RJASR;
- d)Os princípios gerais a respeitar no cumprimento do dever de as empresas de seguros e de resseguros definirem uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, previsto no n.º 13 do artigo 72.º do RJASR;
- e)Os requisitos em matéria de remuneração a cumprir pelas empresas de seguros e de resseguros, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do RJASR;
- f)A regulamentação da operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações às empresas de seguros e de resseguros de irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no RJASR, na sua regulamentação ou ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (Diretiva Solvência II), ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 305.º do RJASR.
- 2 -Os princípios gerais aplicáveis à conduta de mercado no âmbito do sistema de governação encontram-se regulados na norma regulamentar relativa à conduta de mercado e ao tratamento de reclamações pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ("ASF").
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (12)
- Artigo 63.º
- Artigo 283.º
- N.º 7 do Artigo 64.º
- Artigo 73.º
- Artigo 262.º
- Artigo 306.º
- Artigo 312.º
- Artigo 372.º
- Artigo 373.º
- N.º 3 do Artigo 69.º
- N.º 13 do Artigo 72.º
- N.º 8 do Artigo 305.º