O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que estas:
- a)Dispõem de instrumentos, procedimentos e cadeias de responsabilidade adequados e eficazes que lhes permitam supervisionar e dirigir o funcionamento dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno a nível individual;
- b)Dispõem de linhas de reporte dentro do grupo e de sistemas eficazes que garantam a transmissão de informação a todos e entre todos os níveis do grupo;
- c)Documentam e informam todas as entidades do grupo acerca dos instrumentos utilizados para identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar todos os riscos a que o grupo se encontra exposto;
- d)Tomam em consideração os interesses de todas as entidades que integram o grupo e o modo como esses interesses contribuem, a longo prazo, para o objetivo comum do grupo no seu todo.