- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que o sistema de gestão de riscos do grupo é eficaz.
- 2 -O sistema de gestão de riscos do grupo deve incluir, pelo menos:
- a)As decisões estratégicas e as políticas de gestão de riscos ao nível do grupo;
- b)A definição do apetite pelo risco do grupo e dos seus limites globais de tolerância face ao risco;
- c)A identificação, mensuração, gestão, monitorização e comunicação dos riscos ao nível do grupo.
- 3 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar a coerência das decisões estratégicas e das políticas referidas na alínea a) do número anterior com a estrutura e a dimensão do grupo e com as especificidades das entidades que o integram.
Artigo 103.º — Papel do órgão de administração no sistema de gestão de riscos
Vigente desde: 31/05/2022
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