O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve assegurar que são aplicados processos e procedimentos com vista a identificar, mensurar, gerir, monitorizar e comunicar concentrações de riscos.
Artigo 105.º — Concentrações de riscos ao nível de grupo
Vigente desde: 31/05/2022
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