- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve sustentar a gestão de riscos ao nível do grupo em processos e procedimentos apropriados para identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos a que o grupo e cada entidade individual estão ou podem vir a estar expostos.
- 2 -O órgão de administração das empresas de seguros ou de resseguros participantes, das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou das companhias financeiras mistas deve garantir que a estrutura e a organização da gestão de riscos ao nível do grupo não prejudica a capacidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros participada para cumprir as suas obrigações legais, regulamentares e contratuais.
Artigo 107.º — Gestão de riscos ao nível do grupo
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