- 1 -Respeitando o disposto no artigo 10.º, a política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros referida no artigo anterior deve, pelo menos, estabelecer:
- a)Mecanismos e procedimentos aplicáveis em matéria de prevenção e deteção da fraude, interna ou externa, de seguros e da respetiva rede de distribuição, incluindo os procedimentos de averiguação;
- b)Métodos de identificação e avaliação do risco de fraude a que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra sujeita;
- c)Políticas e programas de formação contínua e de sensibilização adequadas às funções desempenhadas pelos colaboradores da empresa de seguros ou de resseguros e aos riscos a estas associados;
- d)Canais adequados de comunicação, a nível interno e externo, bem como linhas de reporte apropriadas;
- e)Procedimentos de reporte das situações de fraude que os colaboradores da empresa de seguros ou de resseguros devem seguir;
- f)A manutenção de um sistema de registo de informação relativo a condutas que configurem ou em relação às quais existam razões suficientes para suspeitar que possam vir a configurar a prática de atos fraudulentos, bem como de um sistema de arquivo de documentação adequado;
- g)Regras e procedimentos relativos à utilização do sistema de registo e do sistema de arquivo previstos na alínea anterior;
- h)A revisão periódica dos mecanismos e procedimentos implementados em matéria de prevenção e deteção da fraude nos seguros e um prazo máximo para o efeito;
- i)A adoção de medidas preventivas que visem obstar à repetição de práticas de fraude que sejam identificadas, tendo em conta a avaliação de risco efetuada;
- j)O desenvolvimento de análises internas periódicas que permitam reunir informação estatística sobre todas as práticas de fraude verificadas e identificar os principais fatores que facilitaram a respetiva ocorrência, bem como os procedimentos e controlos de mitigação adotados relativamente ao risco operacional em causa.
- 2 -A efetiva implementação de políticas de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros nos termos do n.º 1 não prejudica a adoção de mecanismos de cooperação entre as empresas de seguros e de resseguros, desde que compatíveis com o regime da concorrência e da proteção de dados pessoais.
Artigo 35.º — Conteúdo mínimo da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022