Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve aprovar uma política de autoavaliação do risco e da solvência que inclua, pelo menos, uma descrição:
- a)Dos processos e procedimentos implementados para a realização da autoavaliação do risco e da solvência;
- b)Da análise da relação entre o perfil de risco, os limites de tolerância ao risco aprovados e as necessidades globais de solvência;
- c)Dos métodos e metodologias, incluindo informação sobre:
- i)As modalidades e a frequência de realização dos testes de esforço, análises de sensibilidade, testes de esforço inversos ou outras análises relevantes;
- ii)Normas de qualidade dos dados;
- iii)A frequência da própria avaliação e a fundamentação da sua adequação, tendo particularmente em conta o perfil de risco da empresa e a volatilidade das suas necessidades globais de solvência em função da sua posição de fundos próprios;
- iv)A programação temporal da execução da autoavaliação do risco e da solvência e as circunstâncias que obrigariam à sua realização a título extraordinário.