- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve definir uma estratégia, sustentável a longo prazo, para a atividade da empresa, para o seu perfil de risco e para o sistema de controlo interno, através de um processo formal de planeamento, executado com uma periodicidade adequada.
- 2 -O plano estratégico referido no número anterior deve ter em consideração a natureza, dimensão e complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros e ser elaborado com base em pressupostos adequadamente fundamentados, os quais devem ser objeto de análises de sensibilidade, e em informação fiável e compreensível, tendo em vista, nomeadamente, o seguinte:
- a)Possibilitar a sua adaptação tempestiva caso se verifiquem alterações significativas nos pressupostos que lhe estão subjacentes, tendo por base uma avaliação prévia do impacto de materialização de desvios;
- b)Definir objetivos precisos, claros e sustentáveis para a atividade global e para cada área de negócio, abrangendo os principais produtos, atividades, sistemas e processos da empresa;
- c)Determinar a política de gestão de riscos, que permita suportar os níveis de rentabilidade projetados, tendo em conta os riscos envolvidos;
- d)Estabelecer orientações que sirvam de base ao desenvolvimento do sistema de controlo interno da instituição.
- 3 -O plano estratégico das empresas de seguros e de resseguros deve ser divulgado internamente a todos os colaboradores.
Artigo 5.º — Plano estratégico
Vigente desde: 31/05/2022
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