- 1 -A parte substancial da componente variável da remuneração sujeita a um período de diferimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 275.º do Regulamento Delegado deve ser determinada em função crescente do seu peso relativo face à componente fixa da remuneração, devendo a percentagem diferida aumentar significativamente em função do nível hierárquico ou responsabilidade do colaborador.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe um diferimento de uma parte substancial da remuneração variável quando haja um diferimento de 40 % da mesma, sem prejuízo de deverem ser deferidas percentagens superiores em casos de remunerações variáveis muito elevadas ou em função do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
- 3 -O diferimento deve aplicar-se a todas as componentes variáveis, independentemente da sua relação com o desempenho de curto ou longo prazo do colaborador.
- 4 -O pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento nos termos do n.º 1 deve ficar dependente de critérios de desempenho futuro, medidos com base em critérios ajustados ao risco, que atendam aos riscos associados à atividade da qual resulta a sua atribuição, de tal forma que o mesmo possa não ser efetuado quando o colaborador contribua para a deterioração relevante do desempenho da empresa em qualquer ano do período de diferimento.
Artigo 84.º — Diferimento da remuneração variável
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 275.º