- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de uma política de participação de irregularidades ao dispor dos trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, incluindo as pessoas que exercem funções-chave, nos termos do artigo 305.º do RJASR.
- 2 -Para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a política de participação de irregularidades deve ser também divulgada no sítio da empresa de seguros ou de resseguros na Internet.
- 3 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que a política referida no presente artigo se encontra devidamente implementada e que é objeto de revisões periódicas, no mínimo, anuais.
- 4 -Respeitando o disposto no artigo 10.º, a política de participação de irregularidades deve, pelo menos:
- a)Identificar as normas legais ou regulamentares cuja violação pode justificar a participação;
- b)Identificar os meios de comunicação previstos, os quais devem no mínimo integrar um endereço postal e um endereço de correio eletrónico;
- c)Garantir que o denunciante tem a possibilidade de efetuar diretamente a sua participação;
- d)Indicar que a junção de elementos de prova pode permitir o mais eficaz e célere decurso do processo;
- e)Consagrar a possibilidade de serem admitidas participações anónimas;
- f)Consagrar um procedimento de receção, averiguação e conclusão da participação destinado a assegurar que todas as participações efetuadas são analisadas e dão origem a um relatório fundamentado com a indicação das medidas a adotar ou com uma justificação para a não adoção de quaisquer medidas;
- g)Detalhar as garantias dos denunciantes, incluindo, no caso de identificação do autor da participação, os deveres de informação pelo órgão de fiscalização ao autor da participação e as garantias de confidencialidade;
- h)Permitir que o órgão de fiscalização possa solicitar a colaboração organizada de unidades orgânicas ou de órgão social para efeitos de conclusão do procedimento ou de garantia da eficácia plena das medidas de sanação, com a devida salvaguarda das garantias do autor da participação.
- 5 -A ASF pode exigir a apresentação dos relatórios mencionados na alínea f) do número anterior durante o prazo de conservação legalmente previsto.
Artigo 93.º — Política de participação de irregularidades
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (3)
- Artigo 305.º
- N.º 4 do Artigo 10.º
- Artigo 10.º