As entidades prestam as informações no formato previsto no artigo anterior respeitando as seguintes especificações:
- a)Os campos de reporte com o tipo de dados "monetário" devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com a exceção do modelo S.06.02, que deve ser expresso em unidades com duas casas decimais;
- b)Os campos de reporte com o tipo de dados "percentagem" devem ser expressos em unidades com quatro casas decimais;
- c)Os campos de reporte com o tipo de dados "inteiro" devem ser expressos em unidades sem casas decimais;
- d)Os campos de reporte devem ser expressos com valores positivos, exceto nos seguintes casos:
- i)Quando os valores negativos resultam de a sua natureza ser contrária àquela que seria natural para o elemento reportado;
- ii)Quando a natureza do campo de reporte permite valores positivos e negativos;
- iii)Quando, nas instruções previstas nos anexos do Regulamento de Execução, se encontre previsto um formato diferente.