- 1 -Os fundos próprios regulamentares a que se refere o artigo 101.º do RJFP, reportados nos termos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser deduzidos aos fundos próprios de base previstos nos modelos S.23.01.01 e S.23.01.04, através da inclusão do respetivo valor total no elemento "Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II - total" e subtração, relativamente a cada nível, do valor correspondente nos elementos "Total dos fundos próprios de base após deduções".
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, o valor dos passivos subordinados reportado ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior não deve ser incluído nos elementos "Passivos subordinados - total", "Passivos subordinados - nível 1 com restrições", "Passivos subordinados - nível 2" e "Passivos subordinados - nível 3" dos modelos S.23.01.01 e S.23.01.04, mas considerado como passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base no elemento "Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base" dos modelos S.02.01.01 e S.02.01.02.
Artigo 33.º — Aspetos a considerar no reporte da informação relativa aos fundos próprios regulamentares afetos à atividade de gestão de fundos de pensões
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (2)
- Artigo 101.º
- Artigo 32.º