O artigo 27.º-A é aditado à Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, de 2 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Reporte regular referente a informação de natureza comportamental
- 1 -No prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior, a empresa de seguros, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, comunica à ASF os elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias:
- a)Elementos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Apólices e pessoas seguras;
- c)Sinistros;
- d)Prémios emitidos, prestações ou entregas;
- e)Resgates, transferências e reembolsos;
- f)Variação média do valor das unidades de participação;
- g)Situações de fraude;
- h)Call centers.
- 2 -No prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior, a entidade gestora, com exceção das referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, comunica à ASF os elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias:
- a)Elementos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Resgates, transferências e reembolsos;
- c)Variação média do valor das unidades de participação.
- 3 -É aplicável ao reporte previsto nos números anteriores o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Os elementos de índole estatística previstos nos n.os 1 e 2 são apresentados de acordo com os mapas de reporte relativos à atividade seguradora e à atividade de gestão de fundos de pensões disponibilizados no sítio da ASF na Internet.
- 5 -O processo de disponibilização e envio do reporte regular referente a informação de natureza comportamental previsto no n.os 1 e 2 é efetuado através da utilização do Portal ASF residente em www.asf.com.pt.