O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação para fins de supervisão em conformidade com o RJASR e nos termos do Regulamento Delegado e do Regulamento de Execução, bem como os requisitos de prestação de informação para fins estatísticos no âmbito do Regulamento BCE.
Artigo 5.º — Objeto
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referenciado por (6)
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 26.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 27.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 32.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R