As entidades previstas no artigo anterior asseguram o cumprimento das Orientações da Autoridade Bancária Europeia referidas no artigo 1.º, no âmbito da realização da avaliação da diligência devida que deve ser efetuada no que respeita à titularização notificada como STS, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
Artigo 3.º — Cumprimento das Orientações da Autoridade Bancária Europeia
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 1.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 5.º